Estatutos do GAIA

Capítulo I

Denominação, Âmbito de Acção, Sede, Objecto e Actividades

Artigo 1º

Denominação e Duração

 

O GAIA - Grupo de Acção e Intervenção ambiental, adiante denominado por GAIA, é uma Associação sem fins lucrativos e duração inderterminada.

Artigo 2º

Sede

O GAIA tem a sua sede na Travessa da Nazaré, número vinte e um, segundo andar, freguesia do Socorro concelho de Lisboa.

Artigo 3º

Objecto

 

O GAIA tem por objecto geral a defesa do ambiente, segundo as vertentes da educação, acção, informação, formação, reflexão e intervenção na sociedade.

A Associação exerce a sua actividade com total independência e autonomia. É uma Associação apartidária, liberta de qualquer tutela económica, religiosa, racial ou de outro tipo.

Artigo 4º

Instrumentos e Meios

 

A concretização do objecto definido no artigo anterior, efectuar-se-à nomeadamente através da realização de:

1. Realização de acções de Educação Ambiental em escolas e outros espaços;

2. Organização e/ou participação em seminários e palestras no âmbito do objecto do GAIA;

6. Realização de outras acções de defesa do ambiente que se enquadrem dentro destes Estatutos;

7. Filiação em Federações, Confederações e outras instituições, no país ou no estrangeiro.

 

Capítulo II

dos Sócios

Artigo 5º

Sócios

  1. Podem ser sócios do GAIA, pessoas individuais ou colectivas, que concordem com o seu objecto e se comprometam a respeitar os seus Estatutos, regulamento interno e deliberações dos órgãos sociais.
  2. As propostas de admissão de sócio, assinadas pelo próprio/ ou seu representante, são aceites automaticamente.
  3. No caso de um candidato a sócio ter lesado no passado ou presente os princípios e objectos do GAIA, um dos orgâos directivos do GAIA pode prorrogar a admissão automática de um sócio descrita no ponto anterior, para aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo 6º

Categorias de Sócios

 

Parágrafo 1º -

Associado estudante é aquele que é estudante ou que esteja desempregado;

Associado Ordinário é o indivíduo que se constitui como associado da associação e paga uma quota periódica;

Associado Colectivo é uma Pessoa Colectiva;

Associado Efectivo é o associado que paga uma quota periódica e se encontra activo na associação por um período não inferior a 1 ano;

Associado Honorário é o indivíduo ou colectivo que, devido ao seu contributo para a associação ou para a causa da associação, é proposto por qualquer associado à Assembleia Geral e aprovado por esta, estando isento do pagamento de quotas.

 

Parágrafo 2º -

Os sócios ordinários com quotas em dia há mais de um ano são automaticamente promovidos a sócios efectivos.

 

Parágrafo 3º - A Assembleia Geral pode aprovar a promoção de sócios ordinários a efectivos antes do prazo estipulado no parágrafo anterior sempre que tal se justifique.

Artigo 7º

Direitos e Deveres dos Sócios e Associados

 

  • 1. São direitos dos associados efectivos, colectivos e honorários.
  • 1. Tomar parte na Assembleia Geral e participar nos demais actos de funcionamento da Associação;
  • 2. Ser eleito para os Órgãos Sociais;
  • 3. Participar nas actividades e iniciativas do GAIA;
  • 4. Intervir, manifestando o seu parecer sobre os actos e gestão do GAIA;
  • 5. Ter condições especiais de acesso às actividades organizadas pelo GAIA, em relação às restantes categorias de associados;
  • 6. Eleger os Órgãos sociais;e
  • 7. Ser contactado através dos mecanismos de comunicação interna.

 

  • 2. São deveres dos associados;

2.1 Cumprir os Estatutos e Regulamento Interno;

2.2. O pagamento de uma quota de periodicidade e montante a definir em Assembleia Geral;

  • 2. Informar da alteração dos seus dados, nomeadamente os necessários ao contacto regular entre a Associação e os associados.
  • 3. Os associados que não cumpram com o definido no nº2.2 perdem automaticamente os direitos consagrados nos nºs. 1.1, 1.2, 1.4, 1.5 e 1.6, até à regularização da sua situação.
  • 4. A Assembleia Geral pode, a pedido do interessado, deliberar oferecer a quota do período seguinte estipulado no nº 2.2, sempre que se verifique que este contribuiu com o trabalho ou serviço para o GAIA.

Artigo 7º A

Não cumprimento

O não cumprimento dos presentes Estatutos e/ou Regulamento Interno, poderá levar à perda da categoria de sócio, bem como dos respectivos direitos, por proposta devidamente fundamentada de orgão directivo nacional ou regional, e respectiva ratificação em Assembleia Geral.

Capítulo III

Dos Órgãos Sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8º

Órgãos

 

Os Órgãos sociais são compostos por:

Assembleia Geral;

Conselho Executivo; e

Conselho Fiscal.

Artigo 9º

Eleições e Mandato

  1. Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo, aprovar a data das eleições
  2. Cabe aos membros da Mesa da Assembleia Geral constituírem-se como comissão eleitoral e promoverem a eleição dos titulares dos órgãos sociais, no prazo de 3 semanas antes, para o período do mandato em causa.
  3. As candidaturas são apresentadas em listas constituídas para esse efeito até 15 dias antes da data das eleições.
  4. A lista que obtiver a maioria de 2/3 dos votos tomará posse para o novo mandato dos referidos órgãos efectua-se nos quinze dias posteriores à eleição, perante a Mesa da Assembleia Geral
  5. A duração do mandato da Mesa da Assembleia Geral, das Coordenações Regionais e do Conselho Fiscal é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de Novembro do último ano de mandato.
  6. A duração do mandato do Conselho Executivo é de 1 ano, devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de Novembro do mesmo.
  7. A excepção aos números anteriores deste artigo será feita quando ocorrer a demissão de mais de 40% dos elementos de um órgão social, nos termos estatutários ou regulamentares ou a perda de mandato.
  8. Na ocorrência das situações descritas no número anterior, cabe aos membros da Mesa da Assembleia Geral constituírem-se como comissão eleitoral e promoverem a eleição dos membros para o órgão social em questão e respectivos cargos em causa, no prazo de 15 dias, para conclusão do período do mandato em causa.
  9. Na impossibilidade da Mesa da Assembleia Geral se constituir em comissão eleitoral, esta será nomeada em Assembleia Geral por maioria de dois terços.
  10. Até à tomada de posse dos novos titulares do órgão social, os titulares demissionários apenas podem exercer actos de mera gestão, excluindo:
    1. alienação de bens;
    2. contracção de obrigações.

Artigo 10º

Perda de Mandato

  1. Compete à Assembleia Geral decidir sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais, ou qualquer sócio que desempenhe nestes algum cargo, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno do GAIA.
  2. Poderá levar à perda de mandato:
    1. A falta injustificada a duas reuniões da Assembleia Geral ou do órgão social a que pertença, conforme o disposto para o efeito no Regulamento Interno do GAIA.
    2. A tomada de atitude injustificada de desrespeito pelos Estatutos, regulamento interno e/ou decisões dos órgãos sociais.
    3. Outras disposições que constarem no regulamento interno do GAIA.
  3. Poderá levar igualmente à perda de mandato a pronúncia por crimes, nomeadamente:
    1. de peculato,
    2. contra o ambiente;
    3. contra a dignidade da pessoa humana;
    4. contra a liberdade.

Artigo 11º

Substituição dos Cargos

  1. A substituição da Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal que perderam o mandato está sujeita à ratificação da Assembleia Geral e será realizada de acordo com o Regulamento Interno do GAIA.
  2. A substituição dos órgãos sociais Conselho Executivo e coordenações regionais que perderam o mandato está sujeita à ratificação da Mesa Assembleia Geral e será realizada de acordo com o Regulamento Interno do GAIA.

Artigo 12º

Reeleição

A eleição consecutiva dos membros dos órgãos sociais só se poderá efectuar por dois mandatos, excepto se a Assembleia Geral reconhecer a impossibilidade da sua substituição.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 13º

Composição da Assembleia Geral e Sua Mesa

  1. A Assembleia Geral do GAIA é composta pelos sócios efectivos.
  2. A Assembleia Geral é presidida pela Mesa da Assembleia Geral composta por: presidente e dois secretários.

Artigo 14º

Competência da Assembleia geral

  1. À Assembleia Geral compete:
    1. Deliberar sobre todas as questões não compreendidas nas atribuições dos órgãos sociais do GAIA;
    2. Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Concelho Fiscal e Conselho Executivo do GAIA;
    3. Demitir os membros dos órgãos sociais;
    4. Reunir anualmente para aprovação do relatório de contas e de actividades.
  2. À Mesa da Assembleia Geral compete:
    1. Presidir aos trabalhos da Assembleia Geral.
    2. Empossar os titulares dos órgãos sociais.

Artigo 15º

Convocação

  1. A reunião da Assembleia Geral é convocada por meio de correio electrónico.
  2. Caso não exista este tipo de contacto o sócio será avisado por aviso postal, expedido para cada um dos sócios com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, local e hora da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
  3. A Assembleia Geral reunirá em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos sócios com direito a voto, e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de sócios.
  4. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for requerido pelo Conselho Executivo, pelo Conselho Fiscal ou a pedido de, pelo menos, cinco por cento dos sócios no gozo dos seus direitos, ou por iniciativa do Presidente da Mesa.

SECÇÃO III

Do Conselho Executivo

Artigo 16º

Composição do Conselho Executivo

  1. O Conselho Executivo é composto por:
    1. Um máximo de nove membros, sendo um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e Vogais;
    2. Até dois representantes de cada Coordenação Regional
  2. Os membros referidos na alínea a) do número um serão eleitos por lista em Assembleia Geral de acordo com o disposto nos presentes estatutos.
  3. Não se verifica incompatibilidade de acumulação de cargos na Comissão Executiva e a Coordenação Regional.

Artigo 17º

Competências do Conselho Executivo

  1. Ao Conselho Executivo compete:
    1. Garantir a interligação entre as coordenações regionais, permitindo um fluxo de informação entre os vários órgãos;
    2. Coordenar actividades de âmbito nacional e internacional;
    3. Propor às Coordenações Regionais as iniciativas de âmbito nacional que julgar convenientes;
    4. Orientar as relações com outras entidades;
    5. Apresentar as propostas de relatório de contas e actividades, de programa e orçamento;
    6. Criar projectos, nomear responsáveis e definir competências;
    7. Celebrar contratos, adquirir bens móveis e imóveis, alienar bens móveis, incluindo os sujeitos a registo, e praticar os actos necessários à prossecução dos fins, objectivos e actividades da Associação;
    8. Contrair empréstimos, fazer hipotecas ou qualquer outro acto junto das entidades bancárias;
    9. Nomear representantes e procuradores da Associação;
    10. Agir e fazer cumprir conforme o disposto no Regulamento Interno do GAIA.
  2. Todas as competências são delegáveis num ou em mais membros do Conselho Executivo.
  3. A representação em juízo ou fora dele cabe ao Conselho Executivo ou a quem por ele for designado.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 18º

Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois secretários, eleitos por lista em Assembleia Geral.

Artigo 19º

Competências do Conselho Fiscal

Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a actividade financeira da Associação, dar parecer sobre o relatório de contas a submeter à Assembleia Geral, acompanhar o trabalho do Conselho Executivo e exercer todas as demais funções consignadas na Lei e nos Estatutos.

Capítulo IV

Dos Órgãos Regionais

Artigo 20º

Composição da Assembleia Regional

  1. A Assembleia Regional é constituída por todos os sócios da área de sua influência que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Cada Assembleia Regional é dirigida por uma Mesa eleita na altura e para esse fim.
  3. A Assembleia Regional rege-se e tem as competências contidas no artigo décimo quarto destes Estatutos, com as adaptações inerentes à sua especificidade.
  4. As decisões da Assembleia Regional não podem ser contrárias às decisões da Assembleia Geral e às do Conselho Executivo.

Artigo 21º

Eleição, Mandato e Composição das Coordenações Regionais

  1. Em caso de não existência da Coordenação Regional, a eleição para os órgãos regionais será convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral a pedido da comissão executiva até 15 dias de antecedência.
  2. No caso de existência, a convocatória compete à Assembleia Regional e realiza-se nos mesmos moldes das eleições para os órgãos nacionais.
  3. A Coordenação Regional é constituída por um mínimo de três membros e um máximo de cinco, sendo um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e vogais.

Artigo 22º

Competências das Coordenações Regionais

  1. As Coordenações Regionais compete:
    1. Dirigir e administrar o núcleo regional a que pertence segundo o disposto para o efeito no Regulamento Interno.
    2. Nomear comissões para o prosseguimento de competências delegadas por este órgão.
    3. Agir conforme o disposto no Regulamento Interno do GAIA.
  2. Nos casos omissos neste capítulo aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos restantes capítulos destes Estatutos

Capítulo V

Dos Corpos

Artigo 23º

Grupos, Secções e Comissões

  1. Os corpos definidos neste artigo são compostos por sócios do GAIA, que pretendam desenvolver uma actividade específica integrada no objecto do GAIA e de duração indeterminada, conforme definido no Regulamento Interno.
  2. Os corpos definidos neste Artigo devem ter como número mínimo três sócios.
  3. Cada um dos corpos anteriormente referidos neste Artigo é presidido por um coordenador.

Artigo 24º

Constituição

  1. Os corpos definidos neste Capítulo são formalmente instituídos quando:
    1. a sua formação a nível nacional for aprovada pelo Conselho Executivo e ratificada pela Assembleia Geral;
    2. a sua formação a nível regional for aprovada pela Coordenação Regional Competente e ratificada pela Assembleia Regional respectiva.
  2. Podem os corpos desenvolver as suas actividades durante o período que medeia a aprovação e ratificação mediante autorização expressa para o efeito do Conselho Executivo, quer sejam orgão nacionais ou regionais.
  3. Tais actividades não podem sair do campo autorizado, sob pena de nulidade, devendo os corpos relatar períodicamente ao Conselho Executivo.
  4. Na Assembleia Geral ou Regional que ratifique a sua formação, ratificar-se-á igualmente as actividades desenvolvidas.

Artigo 25º

Regulamentação

  1. Os corpos definidos neste Capítulo poderão aprovar normas regulamentares próprias, após a ratificação da sua constituição.
  2. As normas dispostas no número anterior estão sujeitas a ratificação dos órgãos sociais.

Artigo 26º

Competências

Aos Grupos, Secções e Comissões compete desenvolver actividades específicas dentro do objecto do GAIA.

Capítulo VI

Protocolos

Artigo 27º

Acordos de Protocolos

  1. Entendem-se por acordos de protocolo, os acordos que o GAIA venha a celebrar com terceiros para prossecução do seu objecto social.
  2. Qualquer sócio do GAIA pode propor a realização de acordos de protocolo.
  3. Os acordos de protocolo que o GAIA venha a celebrar com terceiros consideram-se com carácter vinculativo após aprovação do Conselho Executivo de acordo com o disposto no artigo 17º, número 1, alínea d).

Capítulo VI
Património Social

Artigo 28º

Receitas

Constituem receitas da associação:

    a)quotas pagas pelos sócios em condições a definir em Assembleia Geral;
    b)donativos e subsídios de pessoas individuais e colectivas;
    c)os rendimentos de bens próprios.

 

Capítulo VII

Disposições Diversas

Artigo 29º

Cooperação

O GAIA, no exercício da sua actividade, poderá cooperar com outras associações, instituições oficiais e/ou privadas, autarquias ou outros órgãos de administração pública, de modo a garantir a maior eficiência no cumprimento do seu objecto.

Artigo 30º

Forma de Obrigar

  1. O GAIA obriga-se pela assinatura de pelo menos: dois elementos do Conselho Executivo; ou um elemento do Conselho Executivo e o presidente da Coordenação Regional.
  2. Excluiem-se do número anterior os casos em que que haja delegação para o efeito por parte da Comissão Executiva em deliberação na Comissão Regional, aprovada por maioria de 2/3 do Conselho Executivo.

Artigo 31º

Dissolução e Extinção

  1. A extinção do GAIA será feita de acordo com as disposições legais em vigor.
  2. A Assembleia Geral para apreciar e votar a dissolução do GAIA terá que ser expressamente convocada para o efeito, com um mínimo de três meses de antecedência. 
  3. A Associação só se pode dissolver por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de três quartos do número total de sócios.
  4. A Assembleia Geral deverá reunir para deliberação sobre o destino do património do GAIA em caso de extinção do mesmo.
  5. A dissolução dos órgãos sociais poderá ocorrer perante uma justificação devidamente fundamentada e aprovação por maioria de dois terços em Assembleia Geral.

Artigo 32º

Casos Omissos e Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos segundo a Legislação em vigor, bem como pelo disposto no Regulamento Interno do GAIA.