Capítulo I
Denominação, Âmbito de Acção, Sede, Objecto e Actividades
Denominação e Duração
O GAIA - Grupo de Acção e Intervenção ambiental, adiante denominado por GAIA, é uma Associação sem fins lucrativos e duração inderterminada.
Artigo 2º
Sede
O GAIA tem a sua sede na Travessa da Nazaré, número vinte e um, segundo andar, freguesia do Socorro concelho de Lisboa.
Artigo 3º
Objecto
O GAIA tem por objecto geral a defesa do ambiente, segundo as vertentes da educação, acção, informação, formação, reflexão e intervenção na sociedade.
A Associação exerce a sua actividade com total independência e autonomia. É uma Associação apartidária, liberta de qualquer tutela económica, religiosa, racial ou de outro tipo.
Artigo 4º
Instrumentos e Meios
A concretização do objecto definido no artigo anterior, efectuar-se-à nomeadamente através da realização de:
1. Realização de acções de Educação Ambiental em escolas e outros espaços;
2. Organização e/ou participação em seminários e palestras no âmbito do objecto do GAIA;
6. Realização de outras acções de defesa do ambiente que se enquadrem dentro destes Estatutos;
7. Filiação em Federações, Confederações e outras instituições, no país ou no estrangeiro.
Capítulo II
dos Sócios
Sócios
- Podem ser sócios do GAIA, pessoas individuais ou colectivas, que concordem com o seu objecto e se comprometam a respeitar os seus Estatutos, regulamento interno e deliberações dos órgãos sociais.
- As propostas de admissão de sócio, assinadas pelo próprio/ ou seu representante, são aceites automaticamente.
- No caso de um candidato a sócio ter lesado no passado ou presente os princípios e objectos do GAIA, um dos orgâos directivos do GAIA pode prorrogar a admissão automática de um sócio descrita no ponto anterior, para aprovação pela Assembleia Geral.
Categorias de Sócios
Parágrafo 1º -
Associado estudante é aquele que é estudante ou que esteja desempregado;
Associado Ordinário é o indivíduo que se constitui como associado da associação e paga uma quota periódica;
Associado Colectivo é uma Pessoa Colectiva;
Associado Efectivo é o associado que paga uma quota periódica e se encontra activo na associação por um período não inferior a 1 ano;
Associado Honorário é o indivíduo ou colectivo que, devido ao seu contributo para a associação ou para a causa da associação, é proposto por qualquer associado à Assembleia Geral e aprovado por esta, estando isento do pagamento de quotas.
Parágrafo 2º -
Os sócios ordinários com quotas em dia há mais de um ano são automaticamente promovidos a sócios efectivos.
Parágrafo 3º - A Assembleia Geral pode aprovar a promoção de sócios ordinários a efectivos antes do prazo estipulado no parágrafo anterior sempre que tal se justifique.
Artigo 7º
Direitos e Deveres dos Sócios e Associados
- 1. São direitos dos associados efectivos, colectivos e honorários.
- 1. Tomar parte na Assembleia Geral e participar nos demais actos de funcionamento da Associação;
- 2. Ser eleito para os Órgãos Sociais;
- 3. Participar nas actividades e iniciativas do GAIA;
- 4. Intervir, manifestando o seu parecer sobre os actos e gestão do GAIA;
- 5. Ter condições especiais de acesso às actividades organizadas pelo GAIA, em relação às restantes categorias de associados;
- 6. Eleger os Órgãos sociais;e
- 7. Ser contactado através dos mecanismos de comunicação interna.
- 2. São deveres dos associados;
2.1 Cumprir os Estatutos e Regulamento Interno;
2.2. O pagamento de uma quota de periodicidade e montante a definir em Assembleia Geral;
- 2. Informar da alteração dos seus dados, nomeadamente os necessários ao contacto regular entre a Associação e os associados.
- 3. Os associados que não cumpram com o definido no nº2.2 perdem automaticamente os direitos consagrados nos nºs. 1.1, 1.2, 1.4, 1.5 e 1.6, até à regularização da sua situação.
- 4. A Assembleia Geral pode, a pedido do interessado, deliberar oferecer a quota do período seguinte estipulado no nº 2.2, sempre que se verifique que este contribuiu com o trabalho ou serviço para o GAIA.
Artigo 7º A
Não cumprimento
O não cumprimento dos presentes Estatutos e/ou Regulamento Interno, poderá levar à perda da categoria de sócio, bem como dos respectivos direitos, por proposta devidamente fundamentada de orgão directivo nacional ou regional, e respectiva ratificação em Assembleia Geral.
Dos Órgãos Sociais
Disposições gerais
Artigo 8º
Órgãos
Os Órgãos sociais são compostos por:
Assembleia Geral;
Conselho Executivo; e
Conselho Fiscal.
Eleições e Mandato
- Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo, aprovar a data das eleições
- Cabe aos membros da Mesa da Assembleia Geral constituírem-se como comissão eleitoral e promoverem a eleição dos titulares dos órgãos sociais, no prazo de 3 semanas antes, para o período do mandato em causa.
- As candidaturas são apresentadas em listas constituídas para esse efeito até 15 dias antes da data das eleições.
- A lista que obtiver a maioria de 2/3 dos votos tomará posse para o novo mandato dos referidos órgãos efectua-se nos quinze dias posteriores à eleição, perante a Mesa da Assembleia Geral
- A duração do mandato da Mesa da Assembleia Geral, das Coordenações Regionais e do Conselho Fiscal é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de Novembro do último ano de mandato.
- A duração do mandato do Conselho Executivo é de 1 ano, devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de Novembro do mesmo.
- A excepção aos números anteriores deste artigo será feita quando ocorrer a demissão de mais de 40% dos elementos de um órgão social, nos termos estatutários ou regulamentares ou a perda de mandato.
- Na ocorrência das situações descritas no número anterior, cabe aos membros da Mesa da Assembleia Geral constituírem-se como comissão eleitoral e promoverem a eleição dos membros para o órgão social em questão e respectivos cargos em causa, no prazo de 15 dias, para conclusão do período do mandato em causa.
- Na impossibilidade da Mesa da Assembleia Geral se constituir em comissão eleitoral, esta será nomeada em Assembleia Geral por maioria de dois terços.
- Até à tomada de posse dos novos titulares do órgão social, os titulares demissionários apenas podem exercer actos de mera gestão, excluindo:
- alienação de bens;
- contracção de obrigações.
Perda de Mandato
- Compete à Assembleia Geral decidir sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais, ou qualquer sócio que desempenhe nestes algum cargo, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno do GAIA.
- Poderá levar à perda de mandato:
- A falta injustificada a duas reuniões da Assembleia Geral ou do órgão social a que pertença, conforme o disposto para o efeito no Regulamento Interno do GAIA.
- A tomada de atitude injustificada de desrespeito pelos Estatutos, regulamento interno e/ou decisões dos órgãos sociais.
- Outras disposições que constarem no regulamento interno do GAIA.
- Poderá levar igualmente à perda de mandato a pronúncia por crimes, nomeadamente:
- de peculato,
- contra o ambiente;
- contra a dignidade da pessoa humana;
- contra a liberdade.
Substituição dos Cargos
- A substituição da Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal que perderam o mandato está sujeita à ratificação da Assembleia Geral e será realizada de acordo com o Regulamento Interno do GAIA.
- A substituição dos órgãos sociais Conselho Executivo e coordenações regionais que perderam o mandato está sujeita à ratificação da Mesa Assembleia Geral e será realizada de acordo com o Regulamento Interno do GAIA.
Reeleição
A eleição consecutiva dos membros dos órgãos sociais só se poderá efectuar por dois mandatos, excepto se a Assembleia Geral reconhecer a impossibilidade da sua substituição.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 13º
Composição da Assembleia Geral e Sua Mesa
- A Assembleia Geral do GAIA é composta pelos sócios efectivos.
- A Assembleia Geral é presidida pela Mesa da Assembleia Geral composta por: presidente e dois secretários.
Competência da Assembleia geral
- À Assembleia Geral compete:
- Deliberar sobre todas as questões não compreendidas nas atribuições dos órgãos sociais do GAIA;
- Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Concelho Fiscal e Conselho Executivo do GAIA;
- Demitir os membros dos órgãos sociais;
- Reunir anualmente para aprovação do relatório de contas e de actividades.
- À Mesa da Assembleia Geral compete:
- Presidir aos trabalhos da Assembleia Geral.
- Empossar os titulares dos órgãos sociais.
Convocação
- A reunião da Assembleia Geral é convocada por meio de correio electrónico.
- Caso não exista este tipo de contacto o sócio será avisado por aviso postal, expedido para cada um dos sócios com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, local e hora da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
- A Assembleia Geral reunirá em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos sócios com direito a voto, e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de sócios.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for requerido pelo Conselho Executivo, pelo Conselho Fiscal ou a pedido de, pelo menos, cinco por cento dos sócios no gozo dos seus direitos, ou por iniciativa do Presidente da Mesa.
Do Conselho Executivo
Composição do Conselho Executivo
- O Conselho Executivo é composto por:
- Um máximo de nove membros, sendo um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e Vogais;
- Até dois representantes de cada Coordenação Regional
- Os membros referidos na alínea a) do número um serão eleitos por lista em Assembleia Geral de acordo com o disposto nos presentes estatutos.
- Não se verifica incompatibilidade de acumulação de cargos na Comissão Executiva e a Coordenação Regional.
Competências do Conselho Executivo
- Ao Conselho Executivo compete:
- Garantir a interligação entre as coordenações regionais, permitindo um fluxo de informação entre os vários órgãos;
- Coordenar actividades de âmbito nacional e internacional;
- Propor às Coordenações Regionais as iniciativas de âmbito nacional que julgar convenientes;
- Orientar as relações com outras entidades;
- Apresentar as propostas de relatório de contas e actividades, de programa e orçamento;
- Criar projectos, nomear responsáveis e definir competências;
- Celebrar contratos, adquirir bens móveis e imóveis, alienar bens móveis, incluindo os sujeitos a registo, e praticar os actos necessários à prossecução dos fins, objectivos e actividades da Associação;
- Contrair empréstimos, fazer hipotecas ou qualquer outro acto junto das entidades bancárias;
- Nomear representantes e procuradores da Associação;
- Agir e fazer cumprir conforme o disposto no Regulamento Interno do GAIA.
- Todas as competências são delegáveis num ou em mais membros do Conselho Executivo.
- A representação em juízo ou fora dele cabe ao Conselho Executivo ou a quem por ele for designado.
Do Conselho Fiscal
Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois secretários, eleitos por lista em Assembleia Geral.
Artigo 19º
Competências do Conselho Fiscal
Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a actividade financeira da Associação, dar parecer sobre o relatório de contas a submeter à Assembleia Geral, acompanhar o trabalho do Conselho Executivo e exercer todas as demais funções consignadas na Lei e nos Estatutos.
Dos Órgãos Regionais
Artigo 20º
Composição da Assembleia Regional
- A Assembleia Regional é constituída por todos os sócios da área de sua influência que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
- Cada Assembleia Regional é dirigida por uma Mesa eleita na altura e para esse fim.
- A Assembleia Regional rege-se e tem as competências contidas no artigo décimo quarto destes Estatutos, com as adaptações inerentes à sua especificidade.
- As decisões da Assembleia Regional não podem ser contrárias às decisões da Assembleia Geral e às do Conselho Executivo.
Artigo 21º
Eleição, Mandato e Composição das Coordenações Regionais
- Em caso de não existência da Coordenação Regional, a eleição para os órgãos regionais será convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral a pedido da comissão executiva até 15 dias de antecedência.
- No caso de existência, a convocatória compete à Assembleia Regional e realiza-se nos mesmos moldes das eleições para os órgãos nacionais.
- A Coordenação Regional é constituída por um mínimo de três membros e um máximo de cinco, sendo um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e vogais.
Competências das Coordenações Regionais
- As Coordenações Regionais compete:
- Dirigir e administrar o núcleo regional a que pertence segundo o disposto para o efeito no Regulamento Interno.
- Nomear comissões para o prosseguimento de competências delegadas por este órgão.
- Agir conforme o disposto no Regulamento Interno do GAIA.
- Nos casos omissos neste capítulo aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos restantes capítulos destes Estatutos
Capítulo V
Dos Corpos
Grupos, Secções e Comissões
- Os corpos definidos neste artigo são compostos por sócios do GAIA, que pretendam desenvolver uma actividade específica integrada no objecto do GAIA e de duração indeterminada, conforme definido no Regulamento Interno.
- Os corpos definidos neste Artigo devem ter como número mínimo três sócios.
- Cada um dos corpos anteriormente referidos neste Artigo é presidido por um coordenador.
Constituição
- Os corpos definidos neste Capítulo são formalmente instituídos quando:
- a sua formação a nível nacional for aprovada pelo Conselho Executivo e ratificada pela Assembleia Geral;
- a sua formação a nível regional for aprovada pela Coordenação Regional Competente e ratificada pela Assembleia Regional respectiva.
- Podem os corpos desenvolver as suas actividades durante o período que medeia a aprovação e ratificação mediante autorização expressa para o efeito do Conselho Executivo, quer sejam orgão nacionais ou regionais.
- Tais actividades não podem sair do campo autorizado, sob pena de nulidade, devendo os corpos relatar períodicamente ao Conselho Executivo.
- Na Assembleia Geral ou Regional que ratifique a sua formação, ratificar-se-á igualmente as actividades desenvolvidas.
Regulamentação
- Os corpos definidos neste Capítulo poderão aprovar normas regulamentares próprias, após a ratificação da sua constituição.
- As normas dispostas no número anterior estão sujeitas a ratificação dos órgãos sociais.
Artigo 26º
Competências
Aos Grupos, Secções e Comissões compete desenvolver actividades específicas dentro do objecto do GAIA.
Protocolos
Artigo 27º
Acordos de Protocolos
- Entendem-se por acordos de protocolo, os acordos que o GAIA venha a celebrar com terceiros para prossecução do seu objecto social.
- Qualquer sócio do GAIA pode propor a realização de acordos de protocolo.
- Os acordos de protocolo que o GAIA venha a celebrar com terceiros consideram-se com carácter vinculativo após aprovação do Conselho Executivo de acordo com o disposto no artigo 17º, número 1, alínea d).
Capítulo VI
Património Social
Constituem receitas da associação:
a)quotas pagas pelos sócios em condições a definir em Assembleia Geral;
b)donativos e subsídios de pessoas individuais e colectivas;
c)os rendimentos de bens próprios.
Capítulo VIIDisposições Diversas
O GAIA, no exercício da sua actividade, poderá cooperar com outras associações, instituições oficiais e/ou privadas, autarquias ou outros órgãos de administração pública, de modo a garantir a maior eficiência no cumprimento do seu objecto.
Artigo 30º
Forma de Obrigar
- O GAIA obriga-se pela assinatura de pelo menos: dois elementos do Conselho Executivo; ou um elemento do Conselho Executivo e o presidente da Coordenação Regional.
- Excluiem-se do número anterior os casos em que que haja delegação para o efeito por parte da Comissão Executiva em deliberação na Comissão Regional, aprovada por maioria de 2/3 do Conselho Executivo.
Artigo 31º
Dissolução e Extinção
- A extinção do GAIA será feita de acordo com as disposições legais em vigor.
- A Assembleia Geral para apreciar e votar a dissolução do GAIA terá que ser expressamente convocada para o efeito, com um mínimo de três meses de antecedência.
- A Associação só se pode dissolver por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de três quartos do número total de sócios.
- A Assembleia Geral deverá reunir para deliberação sobre o destino do património do GAIA em caso de extinção do mesmo.
- A dissolução dos órgãos sociais poderá ocorrer perante uma justificação devidamente fundamentada e aprovação por maioria de dois terços em Assembleia Geral.
Artigo 32º
Casos Omissos e Interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos segundo a Legislação em vigor, bem como pelo disposto no Regulamento Interno do GAIA.